sexta-feira, 31 de julho de 2015
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE JANEIRO DE 201...
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE JANEIRO DE 201...: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2015 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências...
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituído o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, bem como fixar a competência e atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização, facilitando a atuação integrada de órgãos e entidades.
Artigo 2º - Para fins desta lei complementar considera-se:
I - Sistema: a estrutura de atendimento de Segurança Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo;
II - Serviço: o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
III - Bombeiros Civis:
a) Bombeiros Públicos Municipais: os servidores públicos municipais, designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
b) Bombeiros Públicos Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
IV - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
V - Infrator: o proprietário, o responsável pelo uso, o responsável pela obra ou o responsável técnico, pessoa física ou jurídica, da edificação e áreas de risco que descumpre as normas previstas nas legislações aplicáveis;
VI - Sistema de Comando: gestão padronizada de ocorrências, conforme princípios definidos pelo CBPMESP, para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação, o qual permite que as instituições envolvidas adotem uma estrutura organizacional integrada ajustada às demandas simples ou complexas.
Artigo 3º - As exigências de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco são estabelecidas no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e respectivas Instruções Técnicas, aplicando-se subsidiariamente a legislação municipal correlata.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições previstas na legislação vigente, destina-se a realizar serviços e atividades de bombeiros no território do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Compete ao CBPMESP:
I - prevenir, combater e extinguir incêndios;
II - realizar operação de combate a incêndios e outras emergências em portos, aeroportos, embarcações e aeronaves, respeitada a legislação federal;
III - realizar busca, resgate e salvamento, nos casos de desastres, calamidades e outras situações de emergência;
IV - exercer as atividades de prevenção e proteção de afogados por meio do serviço de guarda-vidas em locais públicos identificados como áreas de interesse dos serviços de bombeiros, respeitada a legislação federal;
V - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
VI - estabelecer normas complementares para a efetiva execução dos objetivos previstos nesta lei complementar;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos e fiscalização das instalações e áreas de risco concernentes ao Serviço;
VIII - advertir, notificar e multar o infrator, e comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;
X - credenciar bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;
XI - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao Corpo de Bombeiros;
XII - executar as atividades de defesa civil;
XIII - fixar diretrizes para o planejamento, coordenação e execução das atividades de educação pública nos serviços de bombeiros, com foco na prevenção, na redução de incêndios, acidentes e vítimas;
XIV - planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços de água, a instalação de hidrantes públicos;
XV - estabelecer, difundir e fomentar o emprego da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, indicado no inciso VI do artigo 2º desta lei complementar, nos termos da legislação vigente;
XVI - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas no Regulamento.
Artigo 6º - O CBPMESP, excepcionalmente e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em razão de pedido de ente interessado, poderá realizar suas atividades fora da circunscrição do território do Estado de São Paulo no exercício de suas missões legais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA E DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
SEÇÃO I
DO SISTEMA
Artigo 7º - O Sistema, de que trata o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, é coordenado pelo CBPMESP, de acordo com normas específicas, e pode atuar em conjunto com Bombeiros Públicos Municipais e Bombeiros Públicos Voluntários, quando necessário.
Artigo 8º - O Sistema poderá utilizar os serviços congêneres prestados por bombeiros civis, brigadistas de incêndio, guardavidas e similares, cujas características de suas atividades ou de seus estatutos sociais ou regulamentos tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de bombeiros, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º - Redes Integradas de Emergência ou Planos de Auxílio Mútuo podem ser criados, em apoio às atividades operacionais do CBPMESP, com o objetivo de atender emergências, de acordo com peculiaridades locais.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO
Artigo 10 - O Serviço, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, é desenvolvido nas formas preventiva e emergencial.
Artigo 11 - A atuação preventiva do Serviço dar-se-á por meio de atividades de educação pública e de providências concretas de prevenção.
§ 1º - As atividades de educação pública são realizadas junto à comunidade por meio de programas educacionais, campanhas de prevenção e outras ações educativas.
§ 2º - As providências concretas de prevenção consistem na aplicação das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, sendo realizadas por meio de análises e de vistorias, conforme prescrições contidas no Regulamento.
Artigo 12 - A atuação emergencial consiste na intervenção operacional do Serviço em decorrência de incêndios, desastres e outras emergências.
Artigo 13 - Na atuação operacional emergencial:
I - poderá ser requisitado o uso de propriedade particular, assegurada a indenização por eventuais perdas e danos;
II - devem ser adotadas medidas necessárias à preservação da integridade de pessoas, do meio ambiente e do patrimônio.
Artigo 14 - O exercício do comando operacional nas atuações emergenciais do Sistema, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos, caberá ao militar do CBPMESP de maior posto ou graduação que estiver empenhado na ocorrência, o qual atuará como Comandante da Emergência.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades que forem acionados e participarem das emergências referentes ao Serviço devem atuar de forma integrada e harmônica.
Artigo 15 - Quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, bem como advertir, notificar ou multar o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Artigo 16 - A Segurança Contra Incêndios e Emergências, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, será exercida pelo CBPMESP, na forma desta lei complementar.
Artigo 17 - As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da Carga de Incêndio e da natureza das ocupações.
Artigo 18 - As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências:
I - restrição ao surgimento de incêndio;
II - detecção e alarme;
III - saída de emergência;
IV - acesso e facilidades para as operações de socorro;
V - proteção estrutural em situações de incêndio;
VI - administração da segurança contra incêndio;
VII - extinção e controle de incêndio.
Artigo 19 - As medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências têm os seguintes objetivos:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Sistema;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
Artigo 20 - As medidas gerais de segurança contra incêndio e emergências, bem como aquelas a serem adotadas por ocasião da construção, reforma, mudança de ocupação ou de uso, ampliação de área construída, aumento de altura da edificação e regularização das edificações ou de áreas de risco, serão disciplinadas mediante a elaboração de Instruções Técnicas pelo Corpo de Bombeiros, que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
Artigo 21 - A fiel execução e instalação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, projetadas de acordo com as Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, são de competência do responsável técnico e do responsável pela obra.
Artigo 22 - Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências das Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
Artigo 23 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, estando sujeito às penalidades da legislação em vigor, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 24 - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor, se realizará mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II - planejamento próprio do CBPMESP ou em cumprimento à requisição de autoridade competente.
§ 1º - Para a execução das atividades indicadas no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP devem estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.
§ 2º - Na vistoria, os militares do CBPMESP terão a prerrogativa de adentrar o local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndios e emergências, sem interrupção das atividades inerentes aos estabelecimentos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 25 - Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nesta lei complementar.
Artigo 26 - As infrações às disposições desta lei complementar, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade competente do CBPMESP e comunicação ao setor de fiscalização das prefeituras municipais, levando-se em conta o grau de risco:
I - à vida;
II - ao patrimônio;
III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Artigo 27 - As penalidades aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta lei complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo são:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - A advertência escrita de que trata o inciso I deste artigo será aplicada quando constatado, na primeira vistoria, o descumprimento desta lei complementar ou do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser estipulado prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.
§ 2º - O descumprimento das exigências no prazo de que trata o § 1º deste artigo implica imposição de multa.
§ 3º - A multa de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicada:
1 - de acordo com a gravidade da infração, segundo os critérios indicados no artigo 26 desta lei complementar;
2 - nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.
§ 4º - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.
§ 5º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências deste Código e das medidas previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
Artigo 28 - Contra a aplicação das penalidades caberá recurso, a ser interposto perante órgão colegiado do CBPMESP, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 1º - Da decisão que mantiver a penalidade caberá em última instância recurso ao Comandante do CBPMESP.
§ 2º - O procedimento a ser adotado para a interposição de recursos, bem como a criação do órgão colegiado referido no “caput” deste artigo, serão estabelecidos por ato do Comandante do CBPMESP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, destinado ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área.
§ 1º - O FESIE ficará vinculado à Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º - Constituem recursos do FESIE:
1 - as dotações orçamentárias próprias;
2 - o produto da arrecadação:
a) das multas previstas nesta lei complementar;
b) de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências;
3 - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
4 - outros recursos que forem atribuídos ao FESIE.
§ 3º - A administração do FESIE será realizada por um Conselho Gestor, que será presidido pelo Comandante do CBPMESP e contará com a participação da sociedade civil.
§ 4º - O funcionamento e as demais normas de administração do FESIE serão previstas em seu regimento interno.
Artigo 30 - Esta lei complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015.
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Corpo de Bombeiros faz alerta para falsos funcionários na Baixada e Vale
Corporação esclarece que todo processo de cobrança é feito online.
Crimes têm sido registrados na Baixada Santista e Vale do Ribeira.
Do G1 Santos
FACEBOOK
O Corpo de Bombeiros de Santos, no litoral de São Paulo, faz um alerta para os moradores da Baixada Santista e do Vale do Ribeira, sobre pessoas que têm utilizado documentos falsos com a marca da instituição para cometerem delitos.
De acordo com a corporação, os falsos funcionários abordam comerciantes e indicam a necessidade da regularização do imóvel, mediante a cobrança de uma taxa de vistoria. Em nota, o Corpo de Bombeiros afirma que os crimes têm acontecido com frequência nessas regiões.
Sem acesso
Bombeiros têm dificuldade para chegar a condomínio na Asa Norte do DF
Bombeiros do DF relatam dificuldades de acesso em prédios da Asa Norte
Condomínios nas quadras 900 têm estradas estreitas e áreas bloqueadas. Incêndio atingiu três quitinetes no sábado; um morador morreu no local.
Equipes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal relatam dificuldades para entrar com viaturas de grande porte nos condomínios de quitinetes da Asa Norte. Na madrugada de sábado (25), uma pessoa morreu em um incêndio grave na quadra 912 Norte. O socorro foi dificultado pelo acesso estreito aos prédios.
"Diante de uma situação de risco, adversa, com certeza cada segundo é importante para que uma vida seja salva. A questão do acesso aqui vai determinar, sim, com certeza, tanto a eficiência quanto a eficácia desse processo de salvamento", diz o tenente dos bombeiros Gildomar Alves.
O governo do DF afirma que o Corpo de Bombeiros está preparando uma nova norma técnica de segurança e acessibilidade para os edifícios. O documento deve ser publicado até o fim do ano.
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JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: GOVERNADOR SANCIONA LEI PARA BOMBEIROS APLICAR MUL...: GOVERNADOR SANCIONA LEI PARA BOMBEIROS APLICAR MULTAS EM ESTABELECIMENTOS
sexta-feira, 24 de julho de 2015
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ta...
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ta...: Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB tamanho da fonte Mesmo caro, documento em dia é uma tranquilidade para o síndico ComentarI...
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB
tamanho da fonte Mesmo caro, documento em dia é uma tranquilidade para o síndico
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Em 2013 a maior tragédia envolvendo fogo no Brasil aconteceu. Na boate Kiss, no Rio Grande do Sul, 242 pessoas morreram devido a um incêndio. Mas não foi só o fogo que matou aquelas pessoas.
A falta de iluminação de emergência, de ventilação adequada, de extintores e a obstrução da rota de saída com certeza foram preponderantes para que tantas mortes ocorressem ao mesmo tempo.
E uma situação dessas não é restrita a casas de show, bares e restaurantes. Qualquer condomínio está sujeito a ter que lidar com um incêndio. Casos do tipo em edifícios residenciais são mais frequentes do que se imagina.
É por isso que em diversos estados se pede um AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), ou documento similar. No Rio de Janeiro esse documento é mais conhecido como Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
Essa vistoria prova que o condomínio está em dia com diversas obrigações de segurança. E é com um conjunto de documentos que se começa a caminhar rumo ao AVCB ou Certificado de Aprovação.
Veja abaixo quais itens devem estar em dia para se obter o laudo
Atestado de brigada de incêndio em dia: é aquela capacitação que o condomínio deve oferecer periodicamente e que, na prática, infelizmente, não é muito frequentada.
- Saiba mais sobre brigada de incêndio
ART de pára-raios: a medição ôhmica do aparelho deve ser feita anualmente por força de lei – é, aliás, um elemento importante para se receber seguro em caso de sinistro.
- Saiba mais sobre pára-raios
ART Instalação de gás: para saber se a tubulação não apresenta vazamentos e se está funcionando a contento
- Saiba mais sobre instalações de gás
Abrangência do grupo gerador: atestado que comprova que o aparelho do condomínio funciona corretamente
Atestado da escada pressurizada: os condomínios que contam com esse sistema devem ter o mesmo em dia
Laudo elétrico: documento que atesta boas condições das instalações elétricas do condomínio
- Saiba mais sobre instalações elétricas
Atestado de sistemas de combate ao incêndio: Itens de segurança como hidrantes, extintores, corrimãos, sinalização de emergência, portas corta-fogo, etc.
- Saiba mais sobre extintores e acessórios contra incêndio
- Saiba mais sobre portas corta-fogo
CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento): para atestar que carpete, tintas e materiais utilizados no condomínio são anti-fogo
Por que pode sair caro?
Como se pode ver, a lista é longa. E realmente o AVCB fica caro, principalmente para quem nunca teve esse documento em dia desde a construção do condomínio.
Taxa de vistoria
Além dos atestados, os condomínios devem arcar com o custo da vistoria do Corpo dos Bombeiros. Cada corporação tem a liberdade de cobrar sua taxa. Em São Paulo, ela se chama FEPOM (Fundo Especial da Polícia Militar) e depende da metragem de cada condomínio. Ela inclui duas visitas, para que o condomínio consiga estar de acordo com as determinações da lei.
Pré-vistoria
Mas antes de chamar o Corpo de Bombeiros, muitos condomínios investem nas empresas que fazem a pré-vistoria no local, apontando as mudanças a serem feitas.
O serviço contratado detecta as falhas de segurança contra fogo no condomínio e dá o caminho para regularizar a situação. Além de apontar onde estão os erros, essas empresas também executam as alterações. Vale lembrar que essas prestadoras devem sempre contar com um engenheiro para assinar as ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Alterações necessárias
Os custos com as adequações vão depender de cada caso, se haverá mudanças estruturais ou não, reformas, etc.
Projeto técnico
Outro item que pode se tornar caro para o condomínio é a execução de um projeto técnico. Esse documento é geralmente elaborado quando o condomínio é construído, mas se perde ao longo do tempo – principalmente se o local não renovou o seu AVCB por muito tempo. Nele constam informações como os locais onde os equipamentos contra o fogo devem ficar.
Uma empresa conceituada, dependendo das alterações a serem feitas, pode cobrar mais de R$ 6 mil apenas para elaboração deste projeto. Geralmente as próprias prestadoras de serviço que fazem a pré-vistoria também elaboram esse tipo de documento.
“Nos empreendimentos onde atuo, providencio os atestados, certidões e ARTs anualmente. Dessa forma, quando chega o momento de renovar o AVCB está tudo certo e não fica caro
Geradores em condomínios
tamanho da fonte Equipamento é caro, mas pode ser um bom investimento se comprado corretamente
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Nenhum local está a salvo de ficar sem luz, principalmente nos dias de hoje. Pensando nisso, muitos condomínios têm se informado sobre a possibilidade de instalar um grupo gerador em suas áreas comuns.
O equipamento permite que elevadores, portões, luzes da área comum e, dependendo do caso, até que as unidades disponham de energia elétrica durante um apagão.
Claro que tudo isso tem um preço, mas cada vez mais condomínios optam por investir em geradores de energia.
Como funcionam
Os grupos geradores têm sua potência medida em KVA (kilovoltampere) e, claro, quanto maior for sua potência, mais equipamentos conseguem funcionar ligados ao gerador.
Ele também precisa de combustível – pode funcionar à base de diesel, etanol, biocombustível ou gás natural. Em condomínios, o mais utilizado, atualmente, é à base de diesel.
Geralmente, a opção é por um aparelho que consiga manter luzes das áreas comuns acesas, sistema de segurança, interfones, portões automáticos e um elevador funcionando.
O tempo que o grupo gerador “aguenta” permanecer ligado depende da configuração do equipamento, do consumo do condomínio e do tamanho do seu tanque. O ideal é que o modelo a ser comprado tenha uma autonomia de, pelo menos, 6 horas.
Vale lembrar que os geradores, via de regra, podem ser abastecidos enquanto estiverem ligados, sem problemas.
Abastecimento
O zelador ou outros funcionários do prédio não devem buscar o combustível no posto para usar no gerador – além de atividade insalubre, isso é contra a lei. O correto é contratar uma empresa especializada que faça a entrega diretamente no condomínio. (veja aqui uma opção em sp).
Da mesma forma, não custa lembrar que a estocagem de combustível nas áreas comuns, além de não recomendada, também é proibida por lei.
Custos
Há geradores de diversos portes. E, claro, quanto mais potente for, mais caro custará.
“Geralmente, um equipamento de 60 KVA consegue suportar um elevador e as luzes das áreas comuns. Já um gerador de 85 KVA pode chegar a levar até três elevadores, principalmente se foram dos modelos novos, mais econômicos”, ensina Eduardo Botelho, proprietário da Skopo engenharia.
No mercado, um equipamento de 60 KVA, carenado e com isolamento acústico, custa, em média, de R$ 40mil a R$ 60 mil. Mas isso pode variar muito, dependendo da marca e do modelo.
O condomínio deve se preocupar também com o cabeamento. Essa parte do processo é cara e pode chegar a custar mais de um terço do preço do produto. Por isso, quanto mais perto estiver do quadro de força, mais em conta será a instalação.
Além dos custos já citados, equipamentos que funcionam à diesel precisam de manutenção mensal. A manutenção anual, que pede limpeza de filtros, é obrigatória para todos os equipamentos.
Nova lei
tamanho da fonte Condomínios sem AVCB poderão ser multados em São Paulo
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Prédios sem Auto de Vistoria dos Bombeiros poderão ser multados
Nova lei começou a vigorar nesta segunda-feira, dia 6, alerta a Lello; fiscalização pode ocorrer a qualquer momento e sem aviso prévio
Os condomínios de São Paulo que não tiverem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou que estão com o documento vencido poderão ser advertidos e multados, com base em nova lei estadual que passou a vigorar nesta segunda-feira, 6 de julho.
O alerta é da Lello, empresa líder em administração de condomínios no Estado.
Segundo a administradora, antes da Lei Complementar 1.257/15, o Corpo de Bombeiros só visitava os condomínios quando acionado, ou seja, quando existia
algum sinistro ou quando era chamado para vistoria quando da emissão do atestado.
Agora os bombeiros poderão, a qualquer momento, entrar nos imóveis e verificar se os itens de segurança estão de acordo com as normas.
O AVCB é um documento oficial que atesta que a edificação do condomínio possui condições de segurança contra incêndio com validade prevista, que possui
validade de um até cinco anos para condomínios residenciais. A ausência do documento pode levar a diversas consequências como risco à segurança e à vida dos moradores em caso de incêndio, além da responsabilização civil e criminal do síndico.
“O condomínio sem o AVCB também corre o risco de não receber o prêmio do seguro de incêndio contratado pelo condomínio, item também obrigatório, no caso de sinistros”, alerta Raquel Tomasini, gerente de Produtos e Parcerias da Lello Condomínios.
Ela observa que os condomínios que estiverem sem o AVCB validado e vigente podem ser multados em até R$ 212,5 mil, bem como interditados caso o Bombeiro entenda que existe risco iminente ou potencial à população envolvida. O valor da multa pode dobrar em caso de reincidência.
Pensando na segurança de toda a população dos condomínios administrados, a Lello iniciou uma campanha para auxiliar os síndicos na renovação do AVCB nos condomínios, através do seu Centro de Atendimento Técnico.
quarta-feira, 1 de julho de 2015
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: BOMBAS DE INCÊNDIO/DIREITOS GARANTIDOS/ALTERAÇÕES
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: BOMBAS DE INCÊNDIO/DIREITOS GARANTIDOS/ALTERAÇÕES: BOM DIA CAROS AMIGOS SEGUIDORES, Á DUAS SEMANAS ESTAMOS REALIZANDO VARIAS CONSULTAS SOBRE A BOMBA DE RECALQUE,OU DE INCÊNDIO COMO PREFERIRE...
BOMBAS DE INCÊNDIO/DIREITOS GARANTIDOS/ALTERAÇÕES
BOM DIA
CAROS AMIGOS SEGUIDORES, Á DUAS SEMANAS ESTAMOS REALIZANDO VARIAS CONSULTAS SOBRE A BOMBA DE RECALQUE,OU DE INCÊNDIO COMO PREFERIREM,A RESPEITO DA SUA LIGAÇÃO AUTÔNOMA DE ENERGIA.OS PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SÃO EM RELAÇÃO A VISTORIAS DO BOMBEIRO, QUANTO A EXIGÊNCIA DE TAL PROCEDIMENTO E DE SÍNDICOS CONDOMINIAIS,QUE EM ALGUNS CASOS QUEREM RETIRAR A AUTONOMIA DE ENERGIA DA BOMBA,OU INSTALAR.O CORPO DE BOMBEIROS EM SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,BAIXOU PORTARIA SOBRE O TEMA E COM SANCIONAMENTO DO GOVERNADOR DE SÃO PAULO,ONDE ESTABELECE QUE AS BOMBAS DE RECALQUE ( INCÊNDIO) DEVEM SEREM AUTOMATIZADAS COM INDEPENDÊNCIA DE ENERGIA(RELÓGIO PRÓPRIO DE CONSUMO).POIS SIM,EVIDENTE QUE A LEI EM PORTARIA PROCEDE E TEM QUE SER CUMPRIDA,OBEDECENDO AOS PADRÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO,MAS DEVE SE ATENTAR QUE;PARA CADA CASO HÁ UMA ESPECIFICAÇÃO E NORMA DIFERENTE,TAMBÉM SANCIONADA E ESTABELECIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS E GOVERNANTES DE CADA ÉPOCA.ENTÃO ASSIM SENDO,RESSURGE A CONSULTORIA TÉCNICA DE INCÊNDIO,ONDE O CONSULTOR EXECUTA O TRABALHO ADMINISTRATIVAMENTE,TRABALHANDO COMO UM ADVOGADO,MAS NÃO JURÍDICO,E SIM TÉCNICO/JURÍDICO.QUAL A FINALIDADE DESSA PORTARIA?MELHORAR O COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO É CLARO,NÃO TEMOS DUVIDAS EM RELAÇÃO A ISSO,MAS O FATO É QUE:PARA MELHORAR TEM QUE HAVER CONDIÇÕES TÉCNICAS,ESTRUTURAIS,ETC.......LOGO ACIMA,CITAMOS DUAS PALAVRAS ''ADVOGADO E JURÍDICO",JUSTAMENTE PORQUE ENGLOBA LEIS,E TAMBÉM CITAMOS AS PALAVRAS ''CONSULTOR E TÉCNICO'',PORQUE ENGLOBA NORMAS E ATRIBUIÇÕES.ESTÃO ENTENDENDO?
EX:O ADVOGADO CONSULTA UM PROCESSO JURÍDICO,CÓDIGO CIVIL,PENAL,ETC....O CONSULTOR,CONSULTA PLANTAS,PROJETOS TÉCNICOS,DECRETOS RELACIONADOS A PREVENÇÃO DE INCÊNDIO,INSTALAÇÕES,ETC.....
MAS O QUE AMBOS TÊM EM COMUM?
''' A JURISPRUDÊNCIA,SEJA TÉCNICA OU JURÍDICA''''
* FAÇA UMA CONSULTA CONOSCO,ESTAMOS A DISPOSIÇÃO,DEIXE SUA PERGUNTA,SIGA-NOS*
Att;
Carlos Justo
Proprietário
CAROS AMIGOS SEGUIDORES, Á DUAS SEMANAS ESTAMOS REALIZANDO VARIAS CONSULTAS SOBRE A BOMBA DE RECALQUE,OU DE INCÊNDIO COMO PREFERIREM,A RESPEITO DA SUA LIGAÇÃO AUTÔNOMA DE ENERGIA.OS PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SÃO EM RELAÇÃO A VISTORIAS DO BOMBEIRO, QUANTO A EXIGÊNCIA DE TAL PROCEDIMENTO E DE SÍNDICOS CONDOMINIAIS,QUE EM ALGUNS CASOS QUEREM RETIRAR A AUTONOMIA DE ENERGIA DA BOMBA,OU INSTALAR.O CORPO DE BOMBEIROS EM SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,BAIXOU PORTARIA SOBRE O TEMA E COM SANCIONAMENTO DO GOVERNADOR DE SÃO PAULO,ONDE ESTABELECE QUE AS BOMBAS DE RECALQUE ( INCÊNDIO) DEVEM SEREM AUTOMATIZADAS COM INDEPENDÊNCIA DE ENERGIA(RELÓGIO PRÓPRIO DE CONSUMO).POIS SIM,EVIDENTE QUE A LEI EM PORTARIA PROCEDE E TEM QUE SER CUMPRIDA,OBEDECENDO AOS PADRÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO,MAS DEVE SE ATENTAR QUE;PARA CADA CASO HÁ UMA ESPECIFICAÇÃO E NORMA DIFERENTE,TAMBÉM SANCIONADA E ESTABELECIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS E GOVERNANTES DE CADA ÉPOCA.ENTÃO ASSIM SENDO,RESSURGE A CONSULTORIA TÉCNICA DE INCÊNDIO,ONDE O CONSULTOR EXECUTA O TRABALHO ADMINISTRATIVAMENTE,TRABALHANDO COMO UM ADVOGADO,MAS NÃO JURÍDICO,E SIM TÉCNICO/JURÍDICO.QUAL A FINALIDADE DESSA PORTARIA?MELHORAR O COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO É CLARO,NÃO TEMOS DUVIDAS EM RELAÇÃO A ISSO,MAS O FATO É QUE:PARA MELHORAR TEM QUE HAVER CONDIÇÕES TÉCNICAS,ESTRUTURAIS,ETC.......LOGO ACIMA,CITAMOS DUAS PALAVRAS ''ADVOGADO E JURÍDICO",JUSTAMENTE PORQUE ENGLOBA LEIS,E TAMBÉM CITAMOS AS PALAVRAS ''CONSULTOR E TÉCNICO'',PORQUE ENGLOBA NORMAS E ATRIBUIÇÕES.ESTÃO ENTENDENDO?
EX:O ADVOGADO CONSULTA UM PROCESSO JURÍDICO,CÓDIGO CIVIL,PENAL,ETC....O CONSULTOR,CONSULTA PLANTAS,PROJETOS TÉCNICOS,DECRETOS RELACIONADOS A PREVENÇÃO DE INCÊNDIO,INSTALAÇÕES,ETC.....
MAS O QUE AMBOS TÊM EM COMUM?
''' A JURISPRUDÊNCIA,SEJA TÉCNICA OU JURÍDICA''''
* FAÇA UMA CONSULTA CONOSCO,ESTAMOS A DISPOSIÇÃO,DEIXE SUA PERGUNTA,SIGA-NOS*
Att;
Carlos Justo
Proprietário
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: GOVERNADOR SANCIONA LEI PARA BOMBEIROS APLICAR MUL...
JUST JUST INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: GOVERNADOR SANCIONA LEI PARA BOMBEIROS APLICAR MUL...: GOVERNADOR SANCIONA LEI PARA BOMBEIROS APLICAR MULTAS EM ESTABELECIMENTOS
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